O espaço público midiático sempre foi alvo dos governos em todo o mundo. Se a liberdade fosse dada a todos os canais de comunicação, o espaço seria usado em larga escala para criar desordem social. Não se espera de um povo que já possui um histórico de vida opressa, ressurgir, com direitos de “gritar” para revolucionar colocando seus desejos e a vida social em ordem. No cenário da “ordem” e do “respeito” nem o estado e nem a sociedade são substancialmente perfeitos ou maduros para a governabilidade desprovida de bondade social e justiça suprema. Somos seres humanos movidos por emoções e sentimentos, desejos e necessidades.
O monopólio camuflado dos canais de televisão e as intervenções do governo mostra o papel das concessões públicas de rádio e TV e as revoltas oligárquicas das comunicações no Brasil. O público conscientizou-se que os canais de televisão são concessões públicas, e as emissoras não detem poder constitucional sobre eles. Está na constituição que o poder Constituído concede uma liberação de contratos administrativos à iniciativa privada de determinados serviços. Os contratos estabelecem um regime jurídico e um direito para o Estado intervir quando julgar necessário, e ressarcir o concessionário.
A radiodifusão não recebe os rigores da “concessão de serviço público”, como a TV, deixando que o Brasil tenha privilégios na radiodifusão assegurados pela constituição de 1988. Os contratos firmados para concessões públicas de comunicação diferenciam-se num aspecto primordial se comparados aos demais contratos de concessão de outros serviços. O espaço público midiático é permeado de liminares constituídas por brechas na lei no continuísmo de suas produções “horário nobre”, novelinhas e telejornais. Desde a aprovação da Constituição Federal de 1988, o Congresso também passou a ser responsável pela apreciação de pedidos de outorga, permissão, autorização e renovação de emissoras de rádio e TV. Antes da Constituinte, tal poder encontrava-se apenas nas mãos do Executivo.
O Ministério Público Federal há dois anos investiga os parlamentares apontados como donos de rádios e TVs, baseados nos artigos 54 e 55 da Constituição, que proíbem os congressistas de controlarem emissoras e prevê em até a cassação como pena. Onze destes 31 ficaram entre os cinco mais votados em seus Estados. Tal fato mais do que comprova a eficiência e a garantia de votos que um político tem ao controlar, direta ou indiretamente, emissora de rádio e/ou TV.
Assim diz o art. 221: “a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios”
Fonte : http://www.fndc.org.br/
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
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